A Lei Complementar nº 1.352/2022, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cidade Ocidental, estabelece diversos tipos de benefícios, cada um com suas particularidades e requisitos. Abaixo, detalhamos à Aposentadoria Voluntária para melhor compreensão:
1. Benefício para o Segurado
- Aposentadoria Voluntária:
- Descrição: Requer o cumprimento de requisitos específicos de idade e tempo de contribuição, que variam conforme o tipo de
aposentadoria. A legislação prevê diferentes modalidades de aposentadoria voluntária, cada uma com suas próprias regras.
- Tipos de Aposentadoria Voluntária e seus Requisitos:
- 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
- 15 anos de efetivo exercício no serviço público.
- 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- 10 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 15 anos de tempo de contribuição, se homem.
- Trecho da Lei: Art. 19 (requisitos gerais) e Art. 30 (aposentadoria voluntária por idade).
- Exemplos:
- Uma servidora com 62 anos de idade, 18 anos de efetivo exercício no serviço público, 6 anos no cargo atual e 12 anos de contribuição
pode se aposentar voluntariamente por idade.
- Um servidor com 65 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 7 anos no cargo atual e 15 anos de contribuição pode
se aposentar voluntariamente por idade.
- Por Tempo de Contribuição:
- 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
- 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem
- Trecho da Lei: Art. 19 (requisitos gerais) e Art. 31 (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição)
- Uma servidora com 58 anos de idade, 30 anos de contribuição, 15 anos de efetivo exercício no serviço público e 8 anos no cargo atual pode se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição.
- Um servidor com 63 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 10 anos no cargo atual pode se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição.
- Varia conforme a exposição aos agentes nocivos, mas geralmente exige idade mínima reduzida e tempo de contribuição específico.
- Cumprimento da carência exigida na lei.
- Trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15, 20 ou 25 anos, conforme a lei.
- Trecho da Lei: Art. 19 (requisitos gerais) e Art. 32 (aposentadoria especial)
- Um servidor que trabalhou por 20 anos em uma função com exposição a agentes químicos nocivos, cumprindo os demais requisitos da lei,
pode se aposentar voluntariamente por aposentadoria especial.
- Uma servidora que atuou por 25 anos em atividades com exposição a ruídos intensos, atendendo aos demais requisitos legais, pode
requerer a aposentadoria especial.
- Para Pessoa com Deficiência:
- Idade mínima e tempo de contribuição variam conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
- Comprovação da deficiência por equipe multiprofissional.
- Trecho da Lei: Art. 19 (requisitos gerais) e Art. 33 (aposentadoria da pessoa com deficiência)
- Um servidor com deficiência grave que completou 25 anos de contribuição e cumpre os demais requisitos pode se aposentar
voluntariamente.
- Uma servidora com deficiência moderada que atingiu 58 anos de idade e possui 28 anos de contribuição, além de cumprir os outros requisitos, pode requerer a aposentadoria voluntária.
Lei na Integra:
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 19. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 20. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos
§§ 4ºC e 5º do art. 40 da Constituição Federal
poderá aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físico se biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco)anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57(cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o
§ 4ºC do art. 40 da Constituição Federal
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 21. Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
§ 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.
§ 4º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§ 8º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.